A Lei de proteção de dados pessoais Lei nº. 13.709 também conhecida pela sigla LGPD, foi promulgada pelo ex-presidente Michel Temer no dia de 14 de agosto de 2018 e entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020.
Além disso, a lei está dividida em 10 Capítulos, com 65 artigos e sofreu claras influências do Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu.
Apesar do cenário Europeu ser bem diferente do Brasil, convenhamos que essa lei possui papel fundamental, pois, podemos perceber inúmeras ações no judiciário e se nota várias notícias sobre vazamento de dados de grandes empresas no nosso país, como:
Netflix, LinkedIn, Last.FM e outros – 1,4 bilhão de senhas vazadas.
Facebook – 87 milhões de dados vazados.
Uber – 57 milhões de dados vazados. Adobe – 38 milhões de dados vazados.
Netshoes – 2 milhões de dados vazados.
A Netshoes, por exemplo, depois de uma reunião com o Ministério Público do Distrito Federal, teve que se comprometer a ligar para os mais de 2 milhões de clientes afetados para explicar o que aconteceu e orientá-los.
Desta forma, percebemos a importância de implementar medidas para a proteção dos dados, buscando o apoio de uma boa consultoria jurídica para diminuir os inoportunos gastos futuros.
Esta norma tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade, conforme artigo 1º da referida lei.
Pois bem, para entendermos melhor e fazer um breve resumo, começarei explicando quem precisará proteger os dados de seus clientes.
Primeiramente, a lei estabelece que a pessoa natural ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado é a responsável pela operação de tratamento de dados.
Cumpre salientar que tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, que utilizar os dados como meio econômico necessitam se adequar a LGPD.
Por exemplo, se você é dentista, advogado ou corretor e possui dados de seus clientes, então você se enquadra, pois utiliza os dados para fim econômico.
Agora se você é um pai de família e instala uma câmera de vigilância em sua casa com acesso a dados pessoais para a finalidade exclusiva de proteger os bens, a saúde e a vida de seus familiares, não precisará se adequar a LGPD se realizar o tratamento dos dados pessoais para fins particulares.
Importante destacar também que a lei não classifica quem se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, portanto, diante desta lacuna, podemos classificar segundo o artigo 44 do Código Civil que esclarece: “São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.”
Portanto, a igreja ou uma associação também precisam se adequar a lei, mesmo sendo sem fim lucrativo, pois se enquadra como pessoa jurídica de direito privado.
No artigo 7º da LGPD prevê como o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, resumidamente, informo que, a priori, deverá ser mediante o fornecimento de consentimento do titular dos dados, sendo de forma escrita ou virtual.
Outro ponto importante é sobre as penalidades administrativas previstas nos artigos 52, 53 e 54 da norma, onde só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021. Porém, se ocorrer algum ilícito, a pessoa afetada poderá recorrer ao judiciário, sendo amparada pelo CDC.
A Agência Nacional de Proteção de Dados será responsável por regulamentar esta norma. Além dos preceitos fundamentais da Constituição, Código de Defesa do Consumidor e o Procon.
E, para finalizar, segundo pesquisa realizada pelo Serasa Experian: 85% das empresas brasileiras afirmaram que ainda não estão preparadas para garantir os direitos e deveres em relação ao tratamento de dados pessoais exigidos pela Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ainda segundo a pesquisa, com a chegada da Lei, quase 73% das empresas esperam algum impacto muito significativo na atual infraestrutura de TI.
A pesquisa realizada em março de 2019 pela Serasa Experian entrevistou executivos (Gerentes, Diretores e C-level) de 508 empresas de 18 ramos de atividades, com diferentes portes e atuação nos segmentos B2C e B2B.
Bom, a entrada em vigor da LGPD há de ser comemorada. Afinal, damos um passo inovador para a garantia dos direitos individuais e da personalidade no âmbito digital, e essa previsão quanto à utilização dos dados pessoais não afasta a possibilidade de aplicação da técnica da ponderação em casos de conflitos entre direitos da personalidade ou fundamentais. Conforme lembra o excelente doutrinador Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil.
Por todo esse mero resumo, informo que as empresas precisam se adequar a LGPD para dar mais segurança aos seus clientes, assegurando que estão cientes de como a empresa está utilizando deste mecanismo e que os dados não serão violados, evitando assim inúmeros transtornos.
Fontes:
Livro - Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce, Volume Único – 9ª Edição (2019);
Tatiana Tiffany
Bacharel em Direito. Graduada em Direito no Centro Universitário de Anápolis - UniEvangelica.
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