Trabalhista

    Assédio moral no trabalho: prevenção e responsabilidade da empresa

    Sala de reunião corporativa escura com uma única cadeira iluminada, sugerindo isolamento

    O assédio moral é um risco jurídico e humano que nenhuma empresa pode ignorar. Além do dano às pessoas e ao ambiente de trabalho, ele gera responsabilidade e condenações relevantes. Desde 2022, a legislação passou a exigir medidas ativas de prevenção. Entender o tema é parte da boa gestão empresarial.

    O que caracteriza o assédio moral

    Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de atingir sua dignidade e degradar o ambiente de trabalho. A reiteração e a intenção de rebaixar ou isolar a vítima são traços marcantes. Não se confunde com a cobrança legítima de resultados nem com um episódio isolado de conflito, embora estes também mereçam atenção.

    A base legal do dano

    A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu na CLT o Título II-A, com os arts. 223-A a 223-G, que disciplinam o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho. O art. 223-G, §1º, estabeleceu parâmetros para a fixação da indenização, classificando a ofensa em leve, média, grave ou gravíssima, com base no último salário contratual do ofendido.

    O que decidiu o STF sobre a indenização

    A constitucionalidade desses parâmetros foi questionada no Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082. O STF decidiu que os critérios do art. 223-G, §1º, da CLT têm caráter orientativo: servem para fundamentar a decisão, mas não funcionam como teto. É constitucional, portanto, o arbitramento de indenização em valor superior aos limites da lei, quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade assim recomendarem. Ou seja, o tabelamento não limita, para cima, a reparação devida.

    A responsabilidade da empresa

    A empresa responde pelo assédio moral praticado em seu ambiente, inclusive por omissão em prevenir e coibir condutas ilícitas, o que a doutrina associa à culpa in vigilando. Não basta não ter ordenado o assédio; é preciso ter adotado medidas para evitá-lo e para apurá-lo quando denunciado.

    O dever legal de prevenção

    Prevenir deixou de ser apenas recomendável. A Lei nº 14.457/2022 passou a exigir das empresas medidas de prevenção e combate ao assédio e à violência no trabalho, incluindo o tema entre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Entre as medidas esperadas estão a existência de um código de conduta, canais de recebimento e apuração de denúncias com garantia de anonimato, e ações de capacitação e orientação de gestores e empregados.

    Como a empresa se protege

    • Política clara contra o assédio e a discriminação
    • Canal de denúncias seguro e independente
    • Procedimento de apuração imparcial e documentado
    • Treinamento periódico de lideranças
    • Resposta efetiva às ocorrências

    Além de prevenir danos às pessoas, essas medidas fortalecem a defesa da empresa, ao evidenciar que ela agiu para evitar e coibir a conduta.

    Conclusão

    O assédio moral combina risco humano e risco jurídico. A empresa que previne, apura e responde protege seus colaboradores e a si mesma. Prevenir é, também aqui, mais eficaz e mais barato do que litigar.

    O Neri Advocacia atua na advocacia trabalhista empresarial, em programas de compliance e na defesa em demandas. Para estruturar a prevenção na sua empresa, fale com a nossa equipe pelos canais de contato.

    Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada.

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