Depósito recursal 2026 e correção pela Selic: quando recorrer e quando buscar acordo

Toda empresa condenada em uma reclamação trabalhista se depara com a mesma decisão estratégica: recorrer ou negociar um acordo. Em 2026, essa conta ganhou dois ingredientes que pesam diretamente no bolso: os novos valores do depósito recursal, mais altos, e a forma como os créditos trabalhistas são atualizados, hoje próxima da taxa Selic. Entender esses dois fatores é essencial para tomar uma decisão orientada por gestão de risco, e não por impulso.
Os novos valores do depósito recursal em 2026
O depósito recursal é um pressuposto de admissibilidade dos recursos trabalhistas, previsto no art. 899 da CLT. Sem o recolhimento correto e comprovado no prazo, o recurso sequer é conhecido.
O Tribunal Superior do Trabalho reajusta esses limites anualmente, com base na variação do INPC/IBGE. Pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026, em vigor desde 1º de agosto de 2026, os valores passaram a ser: Recurso ordinário: R$ 14.411,57; Recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória: R$ 28.823,14.
- Se o valor da condenação for inferior ao teto, o depósito fica limitado à quantia da condenação.
- O art. 899 da CLT prevê redução do depósito pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
- O mesmo artigo isenta do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, alternativa que preserva o caixa da empresa durante o processo.
Como os créditos trabalhistas são atualizados hoje
Enquanto o processo tramita, o valor devido não fica parado: ele é atualizado. No julgamento das ADCs 58 e 59, em 2020, o STF definiu que, até uma solução legislativa, os créditos trabalhistas seguiriam os mesmos índices das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Em seguida, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil e passou a vigorar em 30 de agosto de 2024, uniformizou o critério: correção monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a Selic e o IPCA. Na prática, a soma desses dois componentes aproxima-se da própria Selic. Os tribunais do trabalho, inclusive por meio de orientações jurisprudenciais, vêm aplicando a Selic até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o novo critério da lei.
O efeito para a empresa é direto: durante todo o trâmite, inclusive na fase recursal, o passivo cresce a um ritmo próximo ao da Selic, hoje em patamar elevado, de dois dígitos ao ano. Recorrer, portanto, não congela o valor da condenação. Ao contrário, o tempo do recurso é tempo de atualização correndo.
Recorrer ou buscar acordo: o paralelo estratégico
Com esses dois fatores na mesa, a decisão entre recorrer e negociar deixa de ser apenas jurídica e passa a ser também financeira. Recorrer faz sentido quando há tese jurídica consistente e real probabilidade de reforma ou redução da condenação. Nesse caso, o custo do depósito e o tempo do processo se justificam pela chance concreta de um resultado melhor.
Recorrer tende a ser desvantajoso quando a chance de reversão é baixa e o recurso serve apenas para adiar o inevitável. Nessa hipótese, a empresa desembolsa o depósito, custeia anos de tramitação e ainda vê o passivo crescer pela atualização próxima da Selic, para ao final pagar mais do que pagaria hoje.
Buscar acordo costuma ser vantajoso quando interrompe a fluência da atualização, traz previsibilidade de caixa, permite negociar desconto e quitação, libera provisões contábeis e encerra o litígio de forma controlada. O cuidado aqui está nos termos: a extensão da quitação e das cláusulas deve ser bem delimitada para não gerar novas discussões. Nesse contexto, buscar acordo não significa reconhecer derrota. Significa gerir risco: comparar o custo certo de hoje com o custo provável e crescente de amanhã.
- A probabilidade real de êxito do recurso, medida pela solidez da tese e pela jurisprudência aplicável, e não pela vontade de não pagar.
- O valor da condenação frente ao teto do depósito e ao custo total de recorrer.
- O tempo estimado de tramitação e a taxa de atualização vigente no período.
- O impacto no fluxo de caixa, nas provisões e no planejamento financeiro da empresa.
- O risco de que o recurso, sem fundamento sério, seja visto como protelatório, sem reverter a condenação e ainda ampliando o passivo.
Como decidir com segurança
A escolha correta depende de uma análise técnica do caso concreto: a real viabilidade da tese recursal, o cálculo do passivo já atualizado, o momento processual mais adequado para negociar e a estruturação de um acordo que traga quitação segura. Uma boa gestão de passivo trabalhista trata cada processo como uma decisão de investimento, ponderando probabilidade, custo e tempo. Esse é o tipo de análise desenvolvida na atuação do Neri Advocacia em Direito do Trabalho Empresarial.
Conclusão
Em 2026, recorrer ficou mais caro na entrada, pelo aumento do depósito recursal, e mais oneroso na saída, porque o passivo continua sendo atualizado a um ritmo próximo da Selic durante todo o recurso. Isso não significa que recorrer seja sempre errado, nem que acordo seja sempre a melhor via. Significa que a decisão precisa ser tomada com dados, cálculo e estratégia.
O Neri Advocacia atua na advocacia trabalhista empresarial, na análise de viabilidade recursal e na condução de acordos e da gestão de passivo. Para avaliar o melhor caminho no seu caso, fale com a nossa equipe pelos canais de contato.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada.
