Trabalhista

    Pejotização: riscos trabalhistas e como contratar com segurança jurídica

    Contrato de prestação de serviços sobre mesa de escritório corporativo

    A contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, conhecida como pejotização, deixou de ser um tema apenas acadêmico e passou a ocupar o centro das preocupações das empresas. O Supremo Tribunal Federal analisa a questão em repercussão geral, milhares de ações discutem o assunto no país, e a linha que separa uma contratação legítima de uma fraude trabalhista é mais tênue do que muitos gestores imaginam.

    Neste artigo, explicamos o que é pejotização, quando a contratação de PJ é lícita e quando se torna fraude, o que o STF decidiu até o momento e, principalmente, como a sua empresa pode reduzir riscos ao contratar, com apoio em Direito do Trabalho Empresarial.

    O que é pejotização

    Pejotização é a prática de contratar como pessoa jurídica (PJ) um profissional que, na realidade dos fatos, atua como empregado. Em vez de registrar o trabalhador com carteira assinada, a empresa firma um contrato de prestação de serviços com uma PJ, muitas vezes um MEI, para afastar a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    O problema não está na existência do contrato de PJ em si, que pode ser perfeitamente válido. O problema surge quando esse contrato é usado apenas como uma roupagem para esconder uma relação de emprego real, com o objetivo de reduzir custos e obrigações trabalhistas e previdenciárias.

    Quando a contratação de PJ é lícita e quando vira fraude

    Nem toda contratação de PJ é irregular. A legislação brasileira admite formas legítimas de contratação fora da CLT.

    O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. A terceirização, por sua vez, teve sua licitude reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), que admitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa.

    A questão decisiva, portanto, não é o rótulo do contrato, mas o modo como a relação acontece na prática.

    Os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT)

    O art. 3º da CLT define empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário. Da leitura desse dispositivo, em conjunto com o art. 2º da CLT, extraem-se os quatro requisitos que caracterizam o vínculo de emprego:

    • Pessoalidade: o serviço é prestado por uma pessoa específica, que não pode se fazer substituir livremente por outra.
    • Não eventualidade: o trabalho é habitual, integrado à rotina e à atividade da empresa, e não esporádico.
    • Onerosidade: há pagamento como contraprestação pelo trabalho.
    • Subordinação: o trabalhador está sujeito ao poder de direção do contratante, que fixa horários, metas, forma de execução e fiscaliza o serviço.

    Quando esses quatro elementos estão presentes, existe relação de emprego, independentemente de haver um contrato de PJ assinado. É justamente a presença da subordinação e da pessoalidade que costuma descaracterizar a contratação de PJ.

    A primazia da realidade e a nulidade da fraude (art. 9º da CLT)

    No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma dos documentos. Se, na prática, o profissional atua como empregado, o contrato de prestação de serviços não impede o reconhecimento do vínculo.

    Esse entendimento se apoia no art. 9º da CLT, que declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Ou seja, um contrato de PJ montado apenas para mascarar uma relação de emprego não produz o efeito de afastar os direitos do trabalhador.

    O que o STF decidiu até o momento (Tema 1389)

    Em 2025, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1389 (ARE 1.532.603), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Serão definidos três pontos centrais: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de autônomo ou PJ, e sobre quem recai o ônus de provar a fraude.

    Em abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. O julgamento do mérito começou no fim de 2025, mas foi interrompido por pedido de vista. Em junho de 2026, o relator autorizou a retomada da tramitação dos processos nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, embora a tese vinculante definitiva ainda estivesse pendente de julgamento.

    Vale um registro de interesse local: em decisão publicada em fevereiro de 2026, na Reclamação 86.571/GO, envolvendo processo de Águas Lindas de Goiás, o STF esclareceu que a discussão de vínculo entre pessoa física e empresa, quando não há contrato de PJ no meio, não se enquadra no Tema 1389.

    Como o cenário está em evolução, a orientação para cada caso deve considerar o estágio atual do julgamento. O ponto que permanece firme, porém, é que um contrato de PJ que esconde uma relação de emprego continua passível de questionamento.

    Os riscos da pejotização para a empresa

    Quando o vínculo é reconhecido, os efeitos financeiros e jurídicos costumam ser relevantes:

    • Verbas trabalhistas: podem ser devidos FGTS, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e demais parcelas do período contratual.
    • Reflexos previdenciários e fiscais: a descaracterização pode gerar cobrança de contribuições previdenciárias e autuações fiscais, com multas e encargos.
    • Passivo acumulado: como a prática costuma se repetir com vários profissionais, o risco se multiplica e pode formar um passivo expressivo, capaz de afetar a saúde financeira e o valor da empresa.
    • Insegurança contratual: enquanto o tema não é pacificado, a empresa convive com incerteza sobre a validade de seus contratos.

    Como contratar com segurança jurídica

    A boa notícia é que o risco pode ser gerenciado de forma preventiva. Algumas medidas ajudam a alinhar a forma contratual à realidade da prestação:

    • Avaliar a natureza real da relação antes de escolher o modelo de contratação, verificando se estão ausentes a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade típicas do vínculo de emprego.
    • Redigir contratos claros, que reflitam a autonomia efetiva do prestador, sem cláusulas que imponham controle de jornada, exclusividade forçada ou submissão hierárquica incompatível com a prestação autônoma.
    • Preservar, na prática, a autonomia contratada, evitando que o dia a dia transforme o prestador em um empregado disfarçado.
    • Manter documentação organizada desde o início da relação, o que é decisivo em eventual discussão sobre a natureza do contrato.

    Também é recomendável realizar auditoria trabalhista preventiva e adotar um programa de compliance trabalhista, revisando periodicamente contratos e rotinas para identificar e corrigir riscos antes que se tornem demandas.

    Conclusão

    A pejotização exige atenção redobrada das empresas em um momento de definição pelos tribunais. Mais do que escolher entre CLT e PJ, o essencial é garantir coerência entre a forma contratual e a realidade da prestação de serviços, com contratos bem estruturados e acompanhamento jurídico contínuo.

    O Neri Advocacia atua na advocacia trabalhista empresarial, na estruturação de contratos e em programas de proteção patrimonial e compliance voltados à prevenção de passivos. Para uma análise do seu caso concreto, fale com a nossa equipe pelos canais de contato.

    Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada.

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