Empresarial

    Desconsideração da personalidade jurídica: teoria maior e menor e o IDPJ na justiça comum e trabalhista

    Maquete de prédio empresarial protegida por placa de vidro ao lado de um martelo de juiz, com balanças douradas ao fundo

    A separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios é um dos pilares do direito empresarial. É ela que permite empreender sem colocar em risco todo o patrimônio pessoal. Esse escudo, porém, não é absoluto: em certas situações, o Judiciário pode desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar os bens dos sócios. Entender quando e como isso ocorre, e as diferenças entre a justiça comum e a trabalhista, é essencial para proteger sócios e empresas.

    O que é a desconsideração da personalidade jurídica

    A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e administradores, princípio hoje expresso no art. 49-A do Código Civil. A desconsideração é a exceção a essa regra: por decisão judicial, os efeitos de determinadas obrigações da empresa são estendidos ao patrimônio pessoal dos sócios, permitindo que a dívida seja cobrada diretamente deles.

    Justamente por ser exceção, a desconsideração não é automática. Os requisitos variam conforme a teoria adotada e o ramo do Direito em que a discussão ocorre.

    As duas teorias: maior e menor

    O ponto central do tema está na diferença entre duas correntes.

    Teoria maior

    É a regra geral do ordenamento, prevista no art. 50 do Código Civil. Por ela, a desconsideração só é autorizada quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios. A Lei nº 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, detalhou esses conceitos e reforçou o caráter excepcional da medida. Um ponto decisivo: a mera insolvência da empresa, ou o simples inadimplemento, não configura, por si só, abuso.

    Teoria menor

    É a exceção, aplicada em ramos que priorizam a proteção de determinados credores. No direito do consumidor, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No direito ambiental, o art. 4º da Lei nº 9.605/1998 segue a mesma lógica. Aqui, basta que a empresa não tenha como pagar; não é preciso provar fraude nem desvio.

    A diferença prática é enorme: na teoria maior, o credor precisa provar o abuso; na teoria menor, basta a impossibilidade de pagamento.

    O IDPJ: como a desconsideração é processada

    Independentemente da teoria, a desconsideração deve seguir um procedimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegura ao sócio o direito ao contraditório antes de ter seu patrimônio atingido. Trata-se de procedimento de observância obrigatória, e a sua instauração não depende sequer da prévia localização de bens da empresa.

    Como tem sido aplicada na justiça comum

    Na justiça comum, em causas cíveis e empresariais, prevalece a teoria maior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre tratou a desconsideração como medida excepcional, condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Esse entendimento foi reforçado por decisão recente e relevante. No Tema Repetitivo 1.210, julgado pela Segunda Seção do STJ em 7 de maio de 2026, o Tribunal reafirmou que a desconsideração exige prova concreta de abuso da personalidade, e que nem a mera insolvência da sociedade nem o seu encerramento irregular bastam, isoladamente, para autorizar a medida. Deferir a desconsideração apenas pela ausência de bens seria transformar o incidente em execução indireta, esvaziando a autonomia patrimonial.

    Como tem sido aplicada na justiça do trabalho

    Na Justiça do Trabalho, o cenário é diferente. Predomina a teoria menor: em regra, basta a inadimplência da empresa para que a execução seja redirecionada aos sócios, sem necessidade de provar fraude. O fundamento é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, e a ideia de que quem se beneficia da atividade econômica responde por seus riscos.

    O procedimento, porém, também é o IDPJ. O art. 855-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), determina a aplicação do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, garantindo o contraditório ao sócio.

    O tema teve movimentação importante em 2026. Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 26 dos incidentes de recursos repetitivos, enfrentou a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ e a aplicação das teorias no contexto de empresas em recuperação judicial, fixando tese de observância obrigatória.

    O ponto sensível: recuperação judicial e competência

    Quando a empresa está em recuperação judicial, a definição de qual juízo é competente para a desconsideração tornou-se um ponto delicado, discutido também no Supremo Tribunal Federal. No Conflito de Competência 8.341, julgado pelo Plenário em 16 de junho de 2025, sob relatoria do ministro Flávio Dino, o STF afastou a ideia de competência absoluta do juízo falimentar. Ainda assim, a matéria segue em evolução, com decisões que ora preservam a atuação da Justiça do Trabalho, ora remetem o incidente ao juízo universal da recuperação. É um tema que exige acompanhamento atento.

    O paralelo em síntese

    Comparativo entre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na justiça comum e na Justiça do Trabalho
    AspectoJustiça comum (cível e empresarial)Justiça do Trabalho
    Teoria adotadaTeoria maiorTeoria menor (predominante)
    RequisitoProva de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonialBasta a inadimplência da empresa
    Base legalArt. 50 do Código CivilArt. 2º e art. 855-A da CLT
    ProcedimentoIDPJ, arts. 133 a 137 do CPCIDPJ, aplicado por força do art. 855-A da CLT
    Atualização recenteTema 1.210 do STJ (07/05/2026)Tema 26 do TST (08/05/2026)

    O que isso significa para a empresa e os sócios

    O risco de ter o patrimônio pessoal alcançado é real, sobretudo na esfera trabalhista, onde a teoria menor facilita o redirecionamento. Algumas medidas reduzem esse risco: manter separação rigorosa entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, evitando a confusão patrimonial; organizar a governança e a documentação societária; conduzir o encerramento de atividades de forma regular; e, quando o incidente é instaurado, exercer plenamente a defesa no IDPJ, discutindo a presença ou não dos requisitos.

    Essas cautelas se integram à estruturação societária e à proteção patrimonial, e dialogam com a gestão do passivo trabalhista, temas que tratamos em nossas áreas de direito empresarial e trabalhista empresarial.

    Conclusão

    A desconsideração da personalidade jurídica caminha entre dois extremos: a proteção da autonomia patrimonial, que sustenta o empreendedorismo, e a proteção de credores em situação de vulnerabilidade. As decisões recentes do STJ e do TST reafirmam essa tensão, com a justiça comum exigindo prova de abuso e a Justiça do Trabalho mantendo a teoria menor. Para a empresa e os sócios, conhecer essa distinção e agir preventivamente é a melhor forma de proteção.

    O Neri Advocacia atua na advocacia empresarial e na proteção patrimonial, na estruturação societária preventiva e na defesa em incidentes de desconsideração. Para avaliar o seu caso, fale com a nossa equipe pelos canais de contato.

    Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Por se tratar de tema em evolução, recomenda-se verificar o estágio atual da jurisprudência.

    Próximo Passo

    Proteja Sua Empresa Antes que o Risco se Torne Prejuízo

    Agende uma análise jurídica e descubra como reduzir riscos trabalhistas, evitar multas e fortalecer a governança da sua empresa.

    Atendimento de segunda a sexta, das 08h às 18h. Resposta em até 24 horas úteis.